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Preservação da fertilidade feminina: tudo sobre criopreservação de ovócitos

Posteriormente, o trabalho leciona sobre o estatuto jurídico do embrião no ordenamento jurídico, dissertando sobre a sua diferença com o nascituro, sobre a sua natureza jurídica, trazendo, ainda, alguns direitos que cabem ao embrião. O presente artigo tem o caráter metodológico hipotético-dedutivo, realizado por meio de uma pesquisa bibliográfica. No entanto, com os avanços da tecnologia e da engenharia genética, começou-se a questionar a atuação da medicina no campo da reprodução no que diz respeito aos parâmetros éticos, legais e sociais. A controvérsia reside precisamente na decisão do destino a dar a estes embriões. Estes embriões podem ser utilizados por um dos parceiros para tentar uma nova gravidez, podem ser doados a terceiros, doados para utilização na investigação científica, criopreservados por período indeterminado, ou destruídos. Estes embriões são criopreservados para tentativas futuras de implantação e tornam-se excedentários quando, situação mais frequente, o casal consegue o número de filhos desejado ou se desfaz.

Para que serve o sangue do cordão umbilical?

«Em definitivo, há que constatar que os milhares de embriões em estado de abandono determinam uma situação de injustiça de facto irreparável. A tal respeito, todas as propostas avançadas (usar tais embriões para a investigação ou de os destinar a usos terapêuticos; descongelá-los e, sem os reactivar, usá-los para a pesquisa como se fossem cadáveres normais; colocá-los à disposição de casais inférteis, como "terapia da infertilidade"; fazer uma forma de "adopção pré-natal") colocam problemas de vária ordem. Recorda-lhes que o valor ético da ciência biomédica mede-se com a referência, quer ao respeito incondicionado devido a cada ser humano, em todos os momentos da sua existência, quer à tutela da especificidade dos actos pessoais que transmitem a vida» (n. 10).

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Em particular, suscitou grande interesse a investigação sobre criovida.pt as células estaminais embrionárias e sobre as possíveis aplicações terapêuticas futuras, que, todavia, até hoje, não encontraram resposta no plano dos resultados efectivos, ao contrário da investigação sobre as células estaminais adultas. Note-se, todavia, que quem procura impedir a implantação de um embrião eventualmente concebido e, portanto, pede ou prescreve tais fármacos, tem geralmente presente a intencionalidade abortiva. Estas técnicas são interceptivas, se interceptam o embrião antes da sua implantação no útero materno, e contra-gestativas, se provocam a eliminação do embrião apenas implantado. Tal discriminação é imoral e, por isso, deveria ser considerada juridicamente inaceitável, do mesmo modo como é um dever eliminar as barreiras culturais, económicas e sociais, que minam o pleno reconhecimento e a tutela das pessoas deficientes e doentes. Se, noutros tempos, mesmo aceitando em geral o conceito e as exigências da dignidade humana, se praticava a discriminação por motivos de raça, religião ou condição social, hoje assiste-se a uma não menos grave e injusta discriminação, que leva a não reconhecer o estatuto ético e jurídico dos seres humanos afectados por graves patologias e deficiências.

Apesar de ser uma técnica amplamente utilizada, a crioconservação ainda apresenta desafios. Ao crioconservar células-tronco, é possível mantê-las viáveis ​​por longos períodos de tempo, permitindo seu uso futuro em tratamentos médicos. As células-tronco são células com capacidade de se diferenciar em diferentes tipos de células do organismo, e são importantes para a regeneração e reparação de tecidos.

H) No GDH 161, implante de desfibrilhador cardíaco ou de sistema de assistência cardíaco, todos os níveis de severidade, sempre que os procedimentos realizados correspondam aos códigos ICD-10-CM/PCS previstos na tabela IX do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 17.135,40 (euro); C) Nos GDH previstos na tabela V do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, quando os procedimentos realizados correspondam aos códigos da ICD-10-CM/PCS ali previstos, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 19.883,69 (euro); B) Episódios de evolução prolongada, cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar máximo, definido na coluna M da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

1 – Todos aqueles que, por alguma forma, tomaremconhecimento do recurso a técnicas de PMA ou da identidade de qualquer dosparticipantes nos respectivos processos estão obrigados a manter sigilo sobre aidentidade dos mesmos e sobre o próprio acto da PMA. Acresce que existe um registo de dados pessoais relativos aosprocessos de PMA, incluindo os respeitantes aos dadores, a que o CNPMA temnecessariamente acesso (artigos 16º, n.º 1, e 30º, n.º 2, alínea i)), e aprópria utilização de técnicas está sujeita a uma prévia decisão médica queavalia todas as condicionantes que devam ser tidas em consideração, e, porconseguinte, também, a situação clínica de qualquer dos seus participantes(artigo 11º). É, por outro lado, discutível que se torneconstitucionalmente exigível um direito ao conhecimento da progenitura em todasas circunstâncias e, por isso, também, no domínio da procriação heteróloga. Não é, no entanto, a norma agora em apreciação quepode pôr em causa o direito à historicidade pessoal, assim entendido, masqualquer das outras disposições legais que condicionam o acesso à informaçãosobre a identidade do dador, que adiante serão analisadas (cfr. infra 6. f)), como sejam as referentes ao dever de sigilo que impende sobreos intervenientes no processo de PMA. Relativamente às normas do direito civil que permitema adopção de filhos do outro cônjuge ou a inclusão no seio de família de filhosnão concebidos na constância do matrimónio, a differentia specifica que é colocada pela procriação heteróloga éque, neste caso, a dissociação entre a paternidade/maternidade social e apaternidade/maternidade biológica resulta do recurso intencional a uma técnicade procriação medicamente assistida. Problemático é saber – como sublinham os mesmosautores – «até que ponto é que o direito a ter filhos envolve um direito àinseminação artificial heteróloga» (ibidem).A dificuldade de compreensão desta questão no quadro jurídico que decorre dodisposto no artigo 36º, n.º 1, apenas poderá significar que não é líquido que aprocriação heteróloga seja uma solução constitucionalmente imposta, o que nãoimplica que ela deva ser tida como contrária à Constituição.

  • 2 – As entidades abrangidas pelo presente Regulamento podem cobrar valores inferiores aos estipulados na presente Portaria, quando prestem serviços a entidades públicas ou privadas ao abrigo de contratos específicos, quer por motivo de descontos, quer por motivo de redução de preços.
  • O artigo 115.º da Constituição da República, no seun.º 1, estabelece que «os cidadãos eleitores recenseados no território nacionalpodem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, atravésde referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta daAssembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivascompetências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei».
  • Dentro do regime jurídico definido pela lei, a alegada«instrumentalização» do embrião mostra-se assim justificada pela prevalência deoutros valores constitucionalmente tutelados, também eles de natureza eminentemente pessoal, o que desde logoexclui que o controlo genético do embrião possa ser considerado como lesivo doprincípio da dignidade da pessoa humana.
  • Nestes casos, o hospital deverá proceder à anulação dos códigos de interrupção da gravidez até às 10 semanas de gestação (35200 ou 35205), não havendo lugar à faturação de quaisquer consultas, atos, procedimentos ou medicamentos registados no âmbito do mesmo episódio de interrupção da gravidez que originou o internamento.

Crioconservação de gâmetas e embriões

5 – A faturação de episódios realizada em desconformidade com o disposto no número anterior é inválida, independentemente do modo como seja detetada, havendo lugar à reposição dos valores indevidamente faturados, sempre que a invalidade seja declarada nos cinco anos posteriores à data da ordem de pagamento da fatura. 3 – As entidades abrangidas pelo presente Regulamento podem ainda cobrar valores diferentes tendo como referencial os preços estipulados na presente Portaria, quando prestem serviços a entidades de outros Estados, no quadro de contratos específicos que não se insiram no âmbito de Regulamentos Comunitários ou quaisquer obrigações ou acordos bilaterais ou multilaterais entre estados. 2 – As entidades abrangidas pelo presente Regulamento podem cobrar valores inferiores aos estipulados na presente Portaria, quando prestem serviços a entidades públicas ou privadas ao abrigo de contratos específicos, quer por motivo de descontos, quer por motivo de redução de preços. 1 – O valor das prestações de saúde realizadas pelas instituições e serviços previstos no artigo seguinte e que devam ser cobradas aos terceiros legalmente ou contratualmente responsáveis pelos respetivos encargos, rege-se pelo presente Regulamento. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de setembro de 2018. 5 – A produção cirúrgica realizada num hospital convencionado no âmbito do SIGIC não é paga se algum médico ou enfermeiro, da correspondente equipa cirúrgica, tiver exercido atividade no hospital de origem, em serviços que elaborem propostas cirúrgicas ou realizem cirurgias programadas, no período de seis meses que antecede a data de realização da cirurgia no hospital de destino.

Ao preço do episódio de urgência acrescem os valores dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, incluindo pequenas cirurgias e outros atos discriminados no Anexo III. A estes preços acrescem os valores dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, incluindo pequenas cirurgias e outros atos discriminados no Anexo III. As consultas de enfermagem e de outros profissionais de saúde são faturadas pelo seguinte valor – 16(euro).

Crioconservação dos Espermatozoides

A realidade do ser humano, com efeito, ao longo de toda a sua vida, antes e depois do nascimento, não permite afirmar nem uma mudança de natureza nem uma gradualidade de valor moral, porque possui uma plena qualificação antropológica e ética. O corpo de um ser humano, desde as primeiras fases da sua existência, nunca pode ser reduzido ao conjunto das suas células. Sim, a vida vencerá, porque do lado da vida estão a verdade, o bem, a alegria e o verdadeiro progresso. Estas dão sentido também aos momentos da doença e à experiência da morte, que pertencem efectivamente à vida do homem e marcam a sua história, abrindo-a ao mistério da Ressurreição. Por fim, a Igreja pretende estar presente ao lado de cada pessoa que sofre no corpo e no espírito, para lhe dar não só um conforto, mas a luz e a esperança. O Magistério pretende dar uma palavra de encorajamento e de confiança em favor de uma perspectiva cultural que vê a ciência como precioso serviço ao bem integral da vida e da dignidade de cada ser humano.

Melhor Jovem Investigador em Química Medicinal e Biológica é da FCUP

Como recordou Bento XVI, os direitos humanos, em particular o direito de cada ser humano à vida, «estão baseados na lei natural inscrita no coração do homem e presente nas diversas culturas e civilizações. A partir de dados de uma audiência pública sobre a constitucionalidade do artigo 5 da lei de biossegurança, este texto propõe uma discussão sobre a emergência das articulações entre humanos e não-humanos numa controvérsia envolvendo o uso de embriões para produção de células-tronco (CTs). Após compreender o congelamento de embriões no contexto das técnicas de reprodução assistida, na pesquisa com células-tronco embrionárias e as discussões no Brasil, passa- -se a apresentar a visão do Magistério a partir da Evangelium Vitae. Investigações extensas, sobre as aplicações terapêuticas das células mesenquimais do cordão umbilical, representam assim um salto incomensurável na área da saúde nomeadamente no combate à progressão da diabetes tipo 2, que aflige a vida quotidiana de milhões de doentes. As técnicas propostas para realizar a clonagem humana são a fixação gemelar que consiste «na separação artificial de células singulares ou grupo de células do embrião, nas primeiras fases do desenvolvimento, e na sucessiva transferência destas células para o útero, com o fim de obter, de modo artificial, embriões idênticos» (nota 47), e a transferência de núcleo, que consiste «na introdução de um núcleo extraído de uma célula embrionária ou somática num ovócito precedentemente desnucleado, seguida da activação deste ovócito, que, consequentemente, deveria desenvolver-se como embrião» (nota 47). A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes crónicos internados deve ser efetuada após a alta, à exceção das situações previstas no artigo 10º, nº 1, 2, 4 e 7, do presente Regulamento, cuja periodicidade deverá ser mensal.

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